Inicie seu atendimento agora e exerça seu direito de defesa de forma técnica e com excelência, evitando graves prejuízos e longos processos judiciais/administrativos.
Atendimento imediato e realizado pelo Dr. Milton Gonçalves.
Nosso escritório combina experiência e conhecimento técnico para solucionar todas as demandas relacionadas aos impactos ambientais de empreendimentos ou imóveis, tanto na esfera administrativa (órgãos ambientais estaduais, IBAMA, ICMBio, Prefeituras, Ministério Público, dentre outros) quanto na esfera judicial, realizando análise e defesa integral de ações que tratem de danos ao meio ambiente ou cobrança de multas ambientais.
Nosso serviço é realizado por uma equipe de advogados que atuam exclusivamente em ações relacionadas ao meio ambiente, entregando, desde o atendimento inicial, estratégias jurídicas personalizadas de acordo com cada caso analisado.
Nossos serviços para melhor lhe auxiliar:
Defesa Jurídica de Autos de Infração, buscando a anulação ou redução expressiva do valor da multa.
Defesa Jurídica de Termos de Embargo, obtendo-se o desembargo da propriedade.
Atuação Jurídica em Execução Fiscal de Multa Ambiental, evitando a penhora de bens e valores.
Representação em Ação Civil Pública Ambiental;
Defesa em Ações de Crimes Ambientais.
Atuação junto aos órgãos ambientais, tais como Secretarias Estaduais de Meio Ambiente (SEMAD), IBAMA, ICMBIo, realizando Consultoria Ambiental para empresas.
Análise Ambiental de Imóveis Rurais, auxiliando na tomada de decisão de compra/venda e arrendamento.
Acompanhamento Jurídico em Termo de Compromisso Ambiental.
Devolução de bens apreendidos em fiscalizações ambientais.
Milton Gonçalves Neto – Advogado Especialista em Direito Ambiental
Milton Gonçalves Neto, advogado com atuação exclusiva em demandas ambientais há mais de 03 anos, formado pela Universidade Federal de Goiás, Pós-graduado em Direito Público, Especializando em Perícia, Auditoria e Licenciamento Ambiental pela Escola de Engenharia Civil e Ambiental da Universidade Federal de Goiás.
A autuação ambiental sempre é lavrada em decorrência da suposta prática de infração de natureza ambiental. A decisão pelo pagamento da multa sem apresentação de defesa deve ser objeto de análise técnica cuidadosa, tendo em vista que, apesar de haver concessão de descontos para pagamento antecipado, a falta de apresentação de defesa implica em confissão ficta do autuado com relação aos fatos que deram origem ä infração ambiental.
Não raro tal confissão implica em outras sanções e complicações ao autuado, uma vez que o órgão ambiental poderá comunicar o Ministério Público e outras autoridades a respeito da confissão, sendo propostas ações cíveis e instaurados procedimentos criminais para apuração e responsabilização do autuado por possível ilícito de natureza cível e criminal. Ademais, a depender da natureza da infração, além do pagamento da multa, o autuado poderá, ainda, ter sua área embargada, bem como ser obrigado a promover a recuperação da área, o que pode implicar na inviabilização de suas atividades e em consideráveis prejuízos financeiros. Assim, mesmo diante dos descontos para pagamento antecipado de multa decorrente de infração ambiental, é imprescindível a análise técnica de todo o procedimento administrativo que deu origem à autuação e, a partir de então, a tomada de decisão sobre o pagamento antecipado da multa ou, alternativamente, a apresentação de defesa administrativa, bem como a adoção de medidas judiciais.
Infelizmente é frequente a apuração de ilícitos administrativos se dar em processos administrativos que se arrastam ao longo de anos ou décadas, mantendo o empreendedor em situação de incerteza por longos períodos. Caso haja a inscrição em cadastro da dívida ativa decorrente do não pagamento de multa decorrente de infração ambiental antiga, é imprescindível a análise da íntegra do processo administrativo em que se deu a apuração para verificar a eventual ocorrência de prescrição vinculada à pretensão da Administração Pública. Com frequência, em Mandados de Segurança, se faz possível a retirada de registros de inscrição em cadastro da dívida ativa decorrentes de infrações já prescritas, conferindo, assim, segurança e economia ao empreendedor que tenha sido autuado e, por conta da ineficiência da Administração Pública, seja cobrado intempestivamente.
As Ações Civis Públicas têm por finalidade a proteção de bens da coletividade, inclusive aqueles que são titularizados pela União Federal, tais como o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem urbanística. No âmbito da mineração, comumente são propostas Ações Civis Públicas para a obtenção da reparação de danos ambientais e da eventual usurpação de bem público – comum em situações envolvendo madeireiras, mineradoras e outras indústrias extrativistas.Estas ações costumam envolver valores de grande vulto e envolver medidas cautelares que afetam o patrimônio do réu, como bloqueio de bens e valores em dinheiro. Normalmente decorrem de denúncias ou fiscalizações realizadas pela Agência Nacional de Mineração. A defesa técnica nas Ações Civis Públicas envolve tanto o âmbito do processo judicial – em que se buscam irregularidades processuais – quanto no âmbito do processo administrativo que tramita perante a Agência Nacional de Mineração, sendo possível a impugnação de tais atos para demonstrar a ausência de responsabilidade do minerador pelo dano alegado no âmbito da Ação Civil Pública. É de suma relevância, ainda, a análise técnica dos laudos utilizados pelo autor da Ação Civil Pública para apontar a dimensão do dano a ser ressarcido pelo minerador. Com frequência os valores apontados são excessivos e destoam da dimensão da operação empreendida pelo minerador.
Assim como a autuação ambiental traz reflexos para a esfera cível, pode ocorrer, também, que o cometimento de uma infração ambiental repercuta em ilícito criminal, dando ensejo à instauração de inquérito criminal para apuração da autoria de eventual crime. A supressão de vegetação nativa, por exemplo, ao mesmo tempo em que representa infração administrativa, é tipificada como conduta criminosa, dando ensejo à instauração de procedimento criminal para responsabilização dos autores do fato. Assim, sempre que confirmada, em âmbito administrativo, a prática de tal ato, o órgão ambiental fiscalizador realizará a comunicação do ocorrido ao Ministério Público, que providenciará a instauração de inquérito criminal e, eventualmente, denúncia para responsabilização criminal do infrator. Por conta disso se faz imprescindível a análise técnica de toda e qualquer autuação ambiental, visando o planejamento para mitigação de riscos e danos decorrentes de infração administrativa, evitando-se efeitos nas esferas cível e, principalmente, criminal.
Com frequência a ocorrência de autuações ambientais implica não apenas na imposição de multas, mas, também, de termos de embargo, que podem gerar dúvidas ao autuado no que diz respeito à extensão do embargo lavrado. Via de regra os embargos se estendem tão somente às áreas ou estruturas que foram objeto de autuação. Assim, se o proprietário de uma fazenda é autuado por conta de corte de vegetação nativa no interior de sua propriedade, por exemplo, o termo de embargo afetará, via de regra, apenas a área em que se deu o desmatamento, e não a integralidade do imóvel rural. Assim, o restante da fazenda pode continuar a ser trabalhada.
Igualmente, na hipótese de ser uma instalação industrial de beneficiamento de calcário autuada por irregularidades em um dos fornos industriais do empreendimento, com a lavratura de termo de embargo, apenas aquela instalação específica (o forno irregular) restará embargado, e não o empreendimento como um todo.
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